A pá de cal sobre a justificativa da dispensa sem justa causa pelas empresas

Aplicar a Convenção da OIT no país poderia representar um risco grande à economia
“Tendo o Brasil uma população numerosa que, consequentemente, demanda emprego e que grande parte desta trabalha na informalidade, ao se estabelecer a dificuldade da dispensa sem justa causa, certamente poderia haver uma estagnação na criação de novos postos de trabalho”, argumenta o advogado Hainzenreder Júnior neste artigo exclusivo

Em 26 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à interminável discussão sobre a necessidade de as empresas justificarem a dispensa sem justa causa dos empregados. O tema decorre da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que "não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com: sua capacidade, seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa". Apesar de não se tratar de assunto novo, já que referida norma é de 1982, a discussão se referia à validade da denúncia desta Convenção, pelo Brasil, em 20 de novembro de 1996, logo após a ratificação. Em outras palavras, o STF discutia se era válido o decreto editado há 25 anos pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o país de cumprir as normas deste tratado. A questão é polêmica, havendo quem sustente ser a Convenção 158 algo fundamental a ser perseguido, como também aqueles que preconizam ser um verdadeiro retrocesso na sociedade globalizada.

Não se discute que, em um país democrático, a divergência de entendimentos fortalece o debate. Não obstante, a situação se torna preocupante quando, buscando a defesa de uma tese, deixa-se de lado a realidade e propagam-se ideias sem analisar as suas consequências, como, no caso, a defesa de o Brasil adotar esta Convenção, sob o fundamento de que elevaria a qualidade de vida dos empregados, proporcionando-lhes a segurança da manutenção do emprego. Certamente, todos queremos um país melhor, com pleno emprego e dignificação do trabalho. No entanto, é preciso esclarecer que aplicar esta norma no país poderia representar um risco grande aos próprios trabalhadores e à economia. A realidade das relações de trabalho não é mais a mesma da época em que a OIT adotou a aludida Convenção. O direito do trabalho teve de se adequar à modernidade, marcada por uma sociedade da revolução tecnológica, que requer um trabalho cada vez mais intelectual e especializado.

Ademais, convém referir que, ao não seguir a Convenção, o Brasil não está dissonante da comunidade internacional, uma vez que, dos 187 países que integram a OIT, apenas 34 ratificaram este tratado, sendo que desses, a maior parte se trata de países subdesenvolvidos. Acrescente-se a isso o fato de que no Mercosul, por exemplo, os países vizinhos, como Argentina, Paraguai e Uruguai, não ratificaram a Convenção, o mesmo ocorrendo com outras nações, como os países que crescem cada vez mais no mercado internacional, a exemplo de Rússia, índia e China. Assim, eventual aplicação da Convenção no país poderia engessar a economia brasileira, prejudicando investimentos internacionais. Tendo o Brasil uma população numerosa que, consequentemente, demanda emprego e que grande parte desta trabalha na informalidade, ao se estabelecer a dificuldade da dispensa sem justa causa, certamente poderia haver uma estagnação na criação de novos postos de trabalho, prejudicando o jovem que busca o emprego, sem contar no provável aumento da informalidade. Como se não bastasse isso, o Brasil já possui um sistema de garantias contra a dispensa sem justa causa, prevendo indenização de 40%, levantamento do FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.

Logo, o melhor seria que o Estado investisse forte em educação e auxiliasse na formação de uma cultura de colaboração entre empregado e empregador, de maneira que ambos pudessem colher o fruto do progresso. Contudo, a falaciosa ideia de que a relação de emprego representa a eterna disputa capital versus trabalho, como se empresários e trabalhadores fossem tese e antítese, em que um lado somente ganha quando se retira vantagens do outro, pode representar uma solução mais cômoda para afastar a verdadeira análise do problema.

*Advogado, sócio do RMMG Advogados e professor da PUCRS

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Quinta, 02 Mai 2024

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