Especialista alerta para cuidados nas operações de fusões em tempos de pandemia

Dificuldades para mensuração de ativo e passivo e análise casuística de cada contrato estão entre as questões que precisam ser consideradas
“Há uma tendência de queda nos valores de muitas sociedades em face da ausência de liquidez, o que torna o momento atrativo para quem quer investir”, sugere Guilherme Barcelos

O novo coronavírus gerou os mais diversos efeitos jurídicos: recomendações sanitárias de isolamento social, fechamento de fronteiras e restrições comerciais impostas pelo Estado, dentre outros. Necessárias para a preservação da saúde da população brasileira, as medidas impactaram severamente o cotidiano e as perspectivas das sociedades empresárias.

Nesse contexto, como ficam as operações de fusões e aquisições? E quais cuidados devem ser tomados num momento de tantas incertezas? Os negócios que estavam prestes a ser fechados podem ser revistos, considerando a mudança abrupta de cenário econômico? Para esclarecer essas questões, AMANHÃ entrevistou Guilherme Barcelos, advogado e doutorando em Direito Societário pela USP. O sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, de São Paulo e com forte atuação no Sul, destacou uma série de elementos que precisam ser considerados pelos empreendedores e executivos na atualidade. Confira.

Avaliação do ativo e do passivo
Entre as consequências da atual crise, está uma maior dificuldade nos valores do ativo e do passivo da sociedade que é objeto do negócio. Diante disso, o advogado recomenda com ainda mais ênfase a realização de auditoria (também conhecida por due diligence) para analisar os possíveis impactos da pandemia na capacidade de geração de caixa das sociedades e em suas dívidas. "Isso possibilitará a tomada de decisões mais informadas sobre o risco envolvido em cada negócio", aponta. "Há uma tendência de queda nos valores de muitas sociedades em face da ausência de liquidez, o que torna o momento atrativo para quem quer investir", complementa.

Medidas de precaução
O especialista chama atenção para outro aspecto importante para as empresas que estão iniciando operações de fusão neste momento de crise: adoção de medidas de precaução para o caso de ocorrerem mudanças nas condições dos negócios desenvolvidos pela sociedade. Ele ressalta que esse resguardo pode ser dado por meio da cláusula MAC (Material Adverse Change). "Recomenda-se que a redação dessas cláusulas seja reavaliada quando de sua inclusão nos instrumentos contratuais assinados durante o período de calamidade. Isso porque pode ser necessária uma extensão das hipóteses de incidências, permitindo maior proteção às partes em relação aos impactos da pandemia", orienta.

Negócios ainda não finalizados (sem closing)
E para os negócios já iniciados, que contam com a cláusula MAC, mas que ainda não tenham sido finalizados (leia-se, chegado ao closing)? Os impactos do novo coronavírus são motivos suficientes para que a aquisição não seja concretizada? O comprador pode alegar uma mudança na situação com o objetivo de rever as bases da negociação? "A resposta precisa ser dada casuisticamente. Num contrato de compra e venda, as partes negociam não só o preço do negócio, mas também os riscos envolvidos. De qualquer modo, começa a ganhar corpo nos tribunais e na legislação a tese de que a pandemia era imprevisível", explica.

Negócios iniciados após a pandemia
Porém, e se o negócio aconteceu após o início da curva epidemiológica no Brasil? O advogado é taxativo na resposta: "A rigor, a imposição de restrições comerciais posteriores não pode ser utilizada para impedir o fechamento da operação". No entanto, ele alerta que a análise deve ocorrer caso a caso, dependendo das negociações realizadas.

Análise aprofundada
Segundo o especialista, é "extremamente importante" que ocorra uma análise econômico-financeira e jurídica dos impactos da Covid-19. Tanto por questões de precificação e avaliação de risco como pela extensão da proteção jurídica a ser acordada entre as partes. "A análise aprofundada é recomendada não somente para a proteção dos administradores e para dar respaldo às suas decisões, mas também para resguardar o direito dos sócios e dos acionistas", conclui Barcelos.

Uma cartilha especial sobre os impactos do novo coronavírus foi elaborada pela Área Societária do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados. O material completo pode ser acessado aqui

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Quarta, 11 Dezembro 2024

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