Um equívoco que pode matar empresas

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que se constitui na Lei de Falências e de Recuperação de Empresas em vigor no país, continua, mesmo após uma década de aplicação, a causar algumas incompreensões por parte do Poder Judiciário. Uma das situa...

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que se constitui na Lei de Falências e de Recuperação de Empresas em vigor no país, continua, mesmo após uma década de aplicação, a causar algumas incompreensões por parte do Poder Judiciário. Uma das situações em que se tem visto o Poder Judiciário dos diferentes Estados decidirem de forma equivocada é aquela em que se trata da substituição do administrador da empresa e do afastamento do devedor empresário individual.

Não raras vezes, alguns magistrados têm destituído administradores de sociedades empresárias, substituindo-os por gestores judiciais nomeados em assembleia geral de credores, o que contraria a lei. Trata-se de evidente má interpretação do que dispõem os artigos 64 e 65 da Lei nº 11.101/2005, que determinam medida diversa da que muitos juízes vêm aplicando.

A destituição do administrador da sociedade – e aqui se frisa a figura do administrador – vem regulada pelo artigo 64 e tem lugar quando se constata a ocorrência de qualquer um dos fatos listados pelo dispositivo legal enquanto o administrador se encontra na condução da atividade empresarial sob fiscalização do Comitê de Credores. Nessa hipótese, o administrador será substituído por outro, na forma prevista nos atos constitutivos da sociedade (contrato social ou estatuto) ou no plano de recuperação judicial (que, no dizer do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, é a peça mais importante do processo e da qual depende a realização dos objetivos da preservação da atividade econômica e do cumprimento da sua função social). Não há outra forma admissível de destituição do administrador.

Veja-se bem, não há na Lei convocação de assembleia geral de credores e nomeação subsequente de um gestor judicial para a posição do administrador da sociedade empresária, ao contrário do procedimento que vêm sendo adotado por alguns juízes. A confusão que se tem observado inúmeras vezes nos processos judiciais é a aplicação do procedimento do artigo 65 da Lei para o afastamento (na verdade, substituição) do administrador. O artigo 65, entretanto, se aplica somente ao afastamento do empresário individual devedor, pessoa física, e não do administrador da sociedade empresária. 

O empresário individual devedor também é mantido na condução da atividade empresarial durante o processo e deve ser dela afastado na ocorrência dos mesmos fatos elencados pelo artigo 64, entretanto, mediante procedimento diferente: convocação da assembleia geral de credores e nomeação de gestor judicial. Contudo, esse procedimento não serve à destituição do administrador da sociedade empresária que, por sua vez, como referido, deve ser substituído na forma que o ato constitutivo da sociedade ou o plano de recuperação previrem. A má aplicação da Lei pelo Judiciário, nesse caso, pode resultar em efeitos nefastos para a empresa, uma vez que a substituição automática do administrador da sociedade por um gestor judicial poderá importar na entrega da condução da atividade empresarial a quem não tenha suficiente competência técnica para tanto.

Em verdade, presume-se que o administrador melhor habilitado para gerir a empresa seja aquele previsto na forma do contrato social ou do plano de recuperação judicial por sua provável maior proximidade técnica com o negócio a ser gerido. Daí que se entende a razão pela qual o legislador não determina o afastamento do administrador para que, no lugar dele, assuma um gestor judicial, provavelmente não conhecedor da atividade. Pela sua importância para o destino da empresa em recuperação, é essencial que os envolvidos no processo estejam atentos à má aplicação da Lei, envidando o máximo esforço para evitar a decretação da falência da empresa como consequência da prática de atos de má administração por gestor judicial guindado à posição do administrador por força de equivocada decisão judicial.

*Advogado e sócio de Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria. 

Veja mais notícias sobre Justiça.

Veja também:

 

Comentários:

Nenhum comentário feito ainda. Seja o primeiro a enviar um comentário
Visitante
Quarta, 24 Abril 2024

Ao aceitar, você acessará um serviço fornecido por terceiros externos a https://amanha.com.br/