Coronavírus: medidas trabalhistas que empresas devem adotar

Portal AMANHÃ esclarece as principais dúvidas que têm surgido entre empregadores e empregados

Com o anúncio da pandemia e o aumento dos casos do novo coronavírus no Brasil, diversas questões têm surgido entre empregadores e empregados. Afinal, que tipo de medidas e cuidados devem ser tomados quanto às relações de trabalho? Consultado pela reportagem do Portal AMANHÃ, o advogado trabalhista Eugênio Hainzenreder Júnior elencou uma série de ações que devem ser consideradas pelas organizações. "Dentro e fora das empresas, é necessário investir na prevenção dessa nova doença, tanto por meio de medidas simples como por intermédio de ferramentas jurídicas previstas pela legislação", afirma o sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, de Porto Alegre.

Antes de tudo, o empregador deve cumprir – e fazer cumprir – as normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece a CLT. Assim, deve instruir os empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar a doença. O empregado tem como dever observar essas normas e colaborar com a empresa em sua aplicação. Ausência injustificada, falta de utilização de equipamentos de proteção individual e recusa às políticas de segurança podem gerar a aplicação de medidas disciplinares.

Além disso, as organizações devem expedir orientações e promover campanhas educativas, com objetivo de prevenir e minorar as implicações do vírus no ambiente de trabalho. "Uma boa dica é utilizar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMET) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para estabelecer um plano de ações voltado a enfrentar o Covid-19", aconselha Hainzenreder Júnior.

Como medida de cautela e prevenção, também é possível a prática do home office, com a equipe desempenhando as atividades de forma remota. Assim, a empresa pode ajustar com os empregados o trabalho nessa modalidade. É recomendável a utilização de um termo nesses casos, pois as condições exigem ajuste escrito entre as partes. A empresa poderá utilizar o banco de horas para compensação futura das horas caso opte pela dispensa dos empregados, mas é possível uma negociação coletiva com o sindicato prevendo a suspensão dos contratos de trabalho, assim como eventual utilização da figura das férias coletivas como medida de contenção da pandemia, buscando a integridade da saúde de todos. Casos que exijam isolamento ou quarentena – e, portanto, o afastamento do trabalho – serão enquadrados como faltas justificadas. Não poderá haver desconto.

Recomenda-se que as companhias reagendem viagens nacionais ou internacionais a trabalho não urgentes, bem como cursos ou congressos que coloquem em risco seus empregados. "Deve-se lembrar sempre de ter cautela no tratamento de casos suspeitos, a fim de que não caracterize discriminação do empregado ou que o submeta a situação vexatória", ressalta Hainzenreder Júnior. Também é proibida a rescisão de contrato com um colaborador que possa estar ou esteja contaminado com a doença, pois tal situação caracteriza a dispensa discriminatória e pode gerar passivo trabalhista. Diante de suspeita de contágio do trabalhador, o procedimento correto é encaminhá-lo à assistência médica.

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Quinta, 21 Novembro 2024

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