“Tese acintosa” da UFRGS na defesa de ação trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho considerou "acintosa" a repetição da mesma tese sustentada em reiterados recursos pela Universidade Federal do RS contra a Súmula nº 331 e condenou a instituição a pagar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. A universidade foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado terceirizado. O trabalhador ajuizou a reclamação na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contando que era contratado da empresa Pluri Service Serviços e Comércio Ltda. para prestar serviços de carregador à UFRGS, e que foi dispensado sem justa causa sem receber as verbas rescisórias. O juízo condenou a universidade a responder subsidiariamente pelas verbas devidas.
A sentença foi mantida no TRT-RS, mas a UFRGS interpôs agravo de instrumento para o TST, alegando não haver comprovação de que tenha cometido falta ou falha na fiscalização na empresa terceirizada. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, negou seguimento ao recurso. A UFRGS, então, interpôs, sucessivamente, agravo e embargos declaratórios insistindo na mesma argumentação. O relator esclareceu que ficou expresso que a responsabilidade subsidiária decorreu do reconhecimento da conduta culposa do ente público, que não observou as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), e não, apenas, pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa terceirizada.
Ressaltou ainda que não havia motivo para a interposição dos embargos declaratórios, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada: a decisão que entendeu pela responsabilidade subsidiária da instituição foi reconhecida com apoio na Súmula 331, itens V e VI, do TST e na decisão do STF na ADC 16.
O julgado avaliou que o agir da universidade “se trata de um caso típico de responsabilidade subsidiária do ente público por descumprimento do dever de fiscalizar, em que a instituição vem com tese acintosa, repetindo sempre a mesma tese no recurso ordinário, nos embargos de declaração no TRT, no recurso de revista, no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios, contra súmula do TST". A decisão unânime desta vez já transitou em julgado. (ED-Ag-AIRR nº 96800-88.2009.5.04.0018).
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