Retomada pelo STF de julgamento sobre garantia de emprego preocupa indústria
A Federação das Indústrias (Fiesc) acompanha com preocupação a retomada do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de julgamento sobre garantia de emprego decorrente de aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)."Temos a convicção de que não há viabilidade jurídica para esse entendimento, que não está em acordo com a nossa Constituição e nosso ordenamento jurídico, além de ferir a livre iniciativa. A aplicação da convenção da OIT que, na prática, cria a garantia do emprego, teria efeito contrário ao pretendido, pois inibiria drasticamente novas contratações, além de ampliar fortemente a judicialização das questões trabalhistas, o que seria um grave retrocesso", avalia o presidente da federação, Mario Cezar de Aguiar.
Junto com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Fiesc acompanha o caso junto ao Supremo. "Uma matéria que está com julgamento suspenso há mais de 20 anos não pode ser retomada sem ampla discussão nacional, especialmente considerando os seus impactos. Esperamos que o direito e o bom senso prevaleçam e por isso estamos acompanhando de perto a questão, para evitar que o setor privado tenha ainda mais dificuldade de desenvolver suas atividades", resume Aguiar. A Fiesc destacou o assunto em seu Informe Trabalhista distribuído ao setor industrial no dia 17 de novembro, quando o STF voltou a pautar o tema, que foi suspenso por pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes. A publicação lembra que desde que se iniciou o julgamento, vários ministros que já votaram não fazem mais parte da Corte.
Entenda o caso
A Convenção 158 da OIT define que qualquer demissão precisa ser justificada e o Brasil aderiu a ela por meio de decreto legislativo na década de 1990, contrariando o que determina a CLT, que dá ao empregador a prerrogativa de decidir se manterá ou não um trabalhador. A adesão do Brasil à Convenção 158 foi revogada (denunciada, no termo jurídico) por decreto (número 2.100) do presidente Fernando Henrique Cardoso do final de 1996, já que criou-se insegurança jurídica. Este decreto, por sua vez, é objeto de discussão no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, de 1997, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, de 2005, por não ter a chancela do Congresso Nacional.
Se aplicada a convenção, qualquer que seja a justificativa para uma demissão, o ônus da prova será do empregador; a Justiça do Trabalho poderá decidir se o motivo é suficiente para a rescisão e ordenar a readmissão e/ou ordenar indenização ou reparação. As causas justificadas se subdividem em três tipos: comportamento ou desempenho (o empregado terá direito à defesa prévia das acusações); necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço; ou motivo econômico, tecnológico, estrutural ou análogos. Os sindicatos: deverão ser informados previamente e ter a oportunidade de consultar os trabalhadores sobre medidas para atenuar as consequências da demissão, como por exemplo alguma recolocação. Antes de qualquer demissão, a autoridade competente deverá ser notificada previamente, com exposição de motivos e outras informações.
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