Lei pode piorar gestão das estatais
As crises política e econômica tumultuam o já conturbado processo legislativo brasileiro. Em matéria de gestão pública, o país está diante de mais uma situação arriscada: pelo projeto de lei (PL) nº 555, de 2015, em tramitação no Senado (foto), pretende instituir uma “Lei de Responsabilidade das Empresas Estatais”. A proposta seria uniformizar, nacionalmente, os padrões de governança e de contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista, regulamentando o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Porém, se aprovada, tende a enrijecer o modelo das estatais de maneira desproporcional e indesejável.
O PL inicia com uma estratégia de marketing legislativo: como a Lei de Responsabilidade Fiscal teria “alcançado seus objetivos” [afirmação curiosa em tempos de “pedaladas fiscais”], a Lei de Responsabilidade das Estatais representaria um novo salto para a gestão pública. De fato, nos últimos tempos, a alcunha de uma lei parece ter mais valor do que seu conteúdo. Por exemplo, a Lei nº 13.019/14, que disciplinará as parcerias do Poder Público com o terceiro setor, foi apelidada como “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil” – apesar de não tratar da estruturação e funcionamento dessas entidades.
A despeito do alcance nacional pretendido, não há preocupação com particularidades locais ou regionais. Se aprovado o PL, não haverá uma lei flexível para se amoldar às realidades de estados e municípios e às particularidades das diferentes empresas. O Brasil entraria então, novamente, na fase das “leis redentoras”: será salvo da corrupção pela padronização dos detalhes. Embora a Constituição tenha sujeitado as estatais, expressamente, ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”, está em vias de se consolidar uma espécie de “modelo empresarial público de governança”, desde logo visto com reservas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Na prática, se consolidaria uma “autarquização” das empresas estatais, o que é péssimo no cenário de descrédito perante investidores e de franca deterioração da economia.
Com quase uma centena de artigos, o PL nº 555 se esbalda em redundâncias. O parágrafo 3º do artigo 7º, por exemplo, afirma que as sociedades de economia mista com registro na CVM se subordinam à autoridade dela. Já o artigo 30 afirma que as licitações se destinam a evitar o sobrepreço e o superfaturamento. E por aí vai.
Aliás, do ponto de vista das licitações e contratações nas estatais, “nada se cria, tudo se copia”. Cabe um pouco da combalida Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas; da Lei do Pregão; e do Regime Diferenciado de Contratações. Mas é preciso lembrar que a Constituição determinou, através da Emenda nº 19, de 1998, a instituição de um regime próprio para as licitações e contratações das estatais – o que significa dizer: adequado às suas estruturas e finalidades empresarias. Mas, a essa altura, passados tantos anos, fica difícil saber o que será pior: a aplicação do regime de licitações da administração direta ou esse confuso “ajuntamento” de normas.
No que diz respeito ao controle social, sem inovações. A aposta é no controle estatal. O Projeto de Lei se soma às dezenas de iniciativas que, nas últimas duas décadas, reforçam os poderes dos Tribunais de Contas, sem redefinir, em contrapartida, o funcionamento desses órgãos de controle. Essas proposições parecem levar em consideração apenas a experiência do Tribunal de Contas da União (TCU), que desenvolveu boas técnicas de controle, especialmente em matéria de licitações. Mas, de um modo geral, os 34 Tribunais de Contas ainda revelam baixa permeabilidade ao diálogo com a sociedade e às políticas de transparência. Então, como apostar que os órgãos encarregados da fiscalização das estatais estarão aptos a fazê-lo se ainda não demonstram um pleno compromisso com valores que se pretendem difundir pela nova lei?
O Brasil vive, talvez, o pior momento possível para reformas estruturantes da administração pública. Se as empresas estatais permanecem sob regime jurídico instável, seguramente, não será por meio do PL nº 555/15 que encontrarão uma forma de organização mais adequada. A omissão legislativa, nesse momento, pode ser uma virtude do Congresso.
*Advogado, mestre em direito do Estado pela PUC-SP e professor do Instituto Brasileiro de Educação em Gestão Pública (Ibegesp).
Veja mais notícias sobre Brasil.
Comentários: