Uma porteira fechada ao desenvolvimento

A Lei nº 5.709, de 1971, trata da compra de imóveis por estrangeiros no Brasil. Segundo a norma, um município não pode ter mais de 20% de suas terras registradas como propriedade de uma empresa de capital estrangeiro. Dentro do tema, uma das questões...

A Lei nº 5.709, de 1971, trata da compra de imóveis por estrangeiros no Brasil. Segundo a norma, um município não pode ter mais de 20% de suas terras registradas como propriedade de uma empresa de capital estrangeiro. Dentro do tema, uma das questões mais polêmicas regidas pela lei, é a que limita a aquisição de propriedades rurais por pessoa jurídica nacional com capital estrangeiro. “Quando criada, a regra tinha como objetivo proteger a soberania nacional, ou seja, evitar que pessoas físicas e jurídicas estrangeiras tivessem o controle de terras brasileiras – o que é perfeitamente válido. Porém, a questão das empresas brasileiras com capital estrangeiro é peculiar. E é sobre ela que levanto essa reflexão”, pondera Fernando Tardioli, advogado especializado em agronegócio. “Obviamente, não estamos tratando aqui das terras localizadas em faixa de fronteira. Essa, sim, é uma questão não só de soberania, mas também de segurança nacional”, alerta.

Tardioli afirma que uma companhia brasileira de capital estrangeiro é, em sua essência, uma empresa nacional. Isso porque uma pessoa jurídica brasileira, com sede e administração no país, tem sua constituição sob as leis brasileiras e opera diante delas, ainda que a maioria do capital social dela se concentre sob o poder de estrangeiros. “Essas empresas têm o direito à livre iniciativa, podendo tornar-se mais competitivas a partir de investimentos em solo brasileiro – literalmente. A circunstância do controle da pessoa jurídica brasileira ser exercido por estrangeiros não é, à luz da Constituição, fator discriminatório legítimo entre pessoas jurídicas brasileiras: não o é, realce-se, para estabelecer restrições, limitações à apropriação privada, mas, em certas situações, poderá sê-lo para definir benefícios, incentivos, o que é diverso”, enfatiza o especialista. 

Ele ainda adverte que essa limitação de compra de imóveis rurais, em um momento em que o Brasil precisa atrair investimentos, é um impedimento para o desenvolvimento econômico.  “A insegurança jurídica, criada a partir da falta de clareza e da divergência na regulamentação, também afasta investimentos e somente o rompimento dessas amarras trará investimentos ao agronegócio. Afinal, em tempos de crise e de escassez de crédito, o mínimo que se pode oferecer aos investidores, seja qual for a cor de seu passaporte, é segurança jurídica”, reitera Tardioli. 

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Quarta, 11 Dezembro 2024

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