Café 3 Corações indenizará motorista obrigado a cantar o Hino por atraso
A 2ª Turma do TST manteve a condenação imposta à Café Três Corações ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, o colegiado reiterou que “a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador” e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino brasileiro. A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo TRT da 3ª Região (MG). O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.
Com relação ao valor, a maioria entendeu que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considera-se suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16 mil, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu o julgador (RR nº 87000-60.2008.5.03.0095 – com informações do TST).
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