O mundo dos contratos: a terceira onda da Covid-19
Encontrando o Brasil a realidade da Covid-19, clara e necessariamente foram eleitas, pelo governo central, prioridades a disciplinar. A primeira preocupação, com razão, cuidou da rotina de proteção à saúde pelos órgãos de administração pública, então já em suas três esferas executivas – União, Estados e municípios. Na sequência, o cuidado em disciplinar as relações de emprego, trabalho e renda. O mote tributário, na prática, está guardado para um ponto futuro, confiando a sociedade no histórico estatal de refinanciamentos.
Agora, com as estruturas em ininterrupta reorganização e operando à espera do "novo normal", surge espaço para a terceira onda jurídica do novo coronavírus: o mundo dos contratos. Trata-se de um campo que, até aqui, não recebeu atenção alguma do legislador – conceito que abrange tanto o governo federal, por meio de Medidas Provisórias (MPs), como o Congresso Nacional. Nesse contexto, o Código Civil, pródigo em princípios que fortalecem e prestigiam a manutenção dos contratos, tanto que autoriza o Poder Judiciário a reequilibrar pactos em desajuste, serve apenas como ponto de partida.
A inadimplência no cumprimento de obrigações pactuadas, até a grassante pandemia, atingia, quase sempre, apenas e uma das partes do negócio. Agora, não mais. Verdade que quem, antes da Covid-19, era devedor inadimplente, não vê alteração de lugar no horizonte. Quase sem exceção, a configuração econômica recente sepulta esperanças depositadas na capacidade de regeneração.
Aqueles que singravam o mar em tranquilidade, que voavam em altitude de cruzeiro, experimentam em escala a impactante constatação de que as contrapartes contratuais não muito mais são que seu próprio reflexo. Os parceiros de negócios, não há outro rumo, precisam elaborar não suas diferenças, mas sim, o que lhes tornou iguais: a recíproca falta de capacidade de cumprir o que foi estabelecido quando apertaram as mãos.
Um alerta: as instâncias judiciais e as cortes arbitrais, a exemplo de todas as instituições globo afora, não estão equipadas para a avalanche de exigências que atingirá suas portas. Batê-las não deve ser a fonte original de solução.
*Sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, com escritórios em São Paulo e Porto Alegre
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