Mudanças legais elevaram alternativas para cobrança

A recente mudança no Código de Processo Civil e na Lei das Recuperações Judiciais, também chamada Lei de Falências, trouxe um significativo e importante avanço no tocante à recuperação de créditos. Infelizmente tais alterações ainda não foram assimil...
Mudanças legais elevaram alternativas para cobrança

A recente mudança no Código de Processo Civil e na Lei das Recuperações Judiciais, também chamada Lei de Falências, trouxe um significativo e importante avanço no tocante à recuperação de créditos. Infelizmente tais alterações ainda não foram assimiladas pela grande maioria dos advogados e por uma grande parte dos juízes, como já constatado na prática.  Entre os advogados, poucos são aqueles que aplicam as ótimas alterações ocorridas nesta legislação – e me incluo entre eles na medida em que fiz do Direito Comercial, principalmente nas demandas judiciais de Cobranças, Execuções e Falências, a minha especialidade. 

Estive pessoalmente envolvido com a discussão dessas mudanças, tomando parte em grupos de trabalhos e da palestra do Relator da matéria na Câmara dos Deputados. Como muitos credores já perceberam, a maioria dos processos ajuizados com a finalidade de recuperar determinado crédito, vai até o ponto da penhora on-line ou da tentativa de penhora de demais bens móveis e imóveis, algo que normalmente os devedores já não possuem. Assim, por mais cuidados que uma empresa possa ter hoje, não consegue evitar que alguns clientes deixem de cumprir com os seus compromissos financeiros, como pagar algumas faturas. 

Se não há como evitar, pelo menos é possível minimizar os efeitos negativos que a inadimplência gera no fluxo de caixa das companhias. Uma das formas utilizadas é cobrar do cliente através do representante comercial. E, quando o representante não tem sucesso, as empresas costumam debitar a dívida do cliente nas comissões do vendedor, ação vedada pela atual legislação. Outra forma habitual é ficar ligando para o devedor, o que faz perder um tempo precioso para a efetiva recuperação do crédito. 

Já está mais do que provado que essas estratégias não funcionam. No caso da pressão exercida sobre o vendedor, a ineficácia fica evidente na medida em que, sabidamente, o que  interessa realmente à empresa é que o representante comercial invista seu tempo realizando novas vendas. O que fazer, então, quando o devedor não tem recursos suficientes em contas bancárias e nem indicação de bens para levar à penhora? Na vigência da regra anterior, os processos paravam por aí, e eram arquivados. Mas a nova legislação permite ir além.

Agora processos não pagos cedo ou tarde chegam ao ponto de permitir uma nova ação. É verdade, que dependendo da Comarca, os processos têm prazos de tramitações diferentes, alguns demorando mais do que outros. No entanto, posso afirmar que em seis meses, em média, o processo poderá estar finalizado – graças ao surgimento de maneiras mais eficazes para recuperar os créditos que até há pouco tempo eram considerados definitivamente perdidos. Posso testemunhar que tenho trabalhado para meus clientes com sucesso ao utilizar todas as alternativas de recuperação de crédito que a legislação atual tem permitido. 

*Advogado especializado em Cobranças, Execuções e Falências.

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Sexta, 26 Abril 2024

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